terça-feira, 2 de agosto de 2011

Hermenêutica Jurídica

HERMENÊUTICA JURÍDICA


Tendo em vista a importância que a pesquisa desempenha no campo acadêmico na formação do futuro graduado em ciências jurídicas e sociais, o presente trabalho científico consta de uma pesquisa bibliográfica, a qual teve por objeto o estudo doutrinário da hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação. Inicialmente será apresentada uma breve contextualização em relação ao assunto que será abordado.

A hermenêutica está ligada à mitologia greco-latina. O Deus Hermes era um mensageiro ou intérprete da vontade dos deuses, isto é, uma divindade que era responsável por levar a mensagem dos homens aos deuses e a mensagem dos deuses aos homens.

Faz-se necessário destacar que as expressões hermenêutica jurídica e interpretação jurídica apresentam significados distintos. Pedro dos Reis Nunes, no Dicionário de tecnologia jurídica 1990, p. 469 e 513 faz a distinção entre as expressões, atribuindo à interpretação a noção de técnica, enquanto que à hermenêutica associa à idéia de ciência, no seu dizer, a “ciência de interpretação” das normas jurídicas.

Há muitas definições do conceito hermenêutica jurídica, no entender de Fiore é a interpretação da lei, conforme o ensinamento, é a operação que tem por fim ”fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.

Carlos Maximiliano sustenta que a hermenêutica jurídica, não se confunde com a hermenêutica parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira. Interpretar consiste em aplicar as regras que a hermenêutica perquire e ordena para o bom entendimento dos textos legais. O autor concebe a hermenêutica como “a teoria científica da arte de interpretar” (MAXIMILIANO, 2001, p, 1).

“A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito” ( MAXIMILIANO, 2001, p,1).

Renata Coelho Padilha Gera, Juíza Federal Substituta no Espírito Santo; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Professora de Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito no Espírito Santo em seu artigo: HERMENÊUTICA JURÍDICA: Alguns aspectos relevantes da hermenêutica constitucional, diz que a interpretação é momento de contato direto do intérprete com a norma jurídica, ocorre quando o operador do direito procura encontrar, por meio de técnicas específicas, qual o real conteúdo e significado da norma jurídica. Por outro lado, a hermenêutica jurídica é a ciência formada pelo conjunto sistêmico de técnicas e métodos interpretativos.

Paulo Nader aponta que o magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa conhecer o direito, para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis. O empresário na gestão de seus negócios, não pode descurar do conhecimento do direito.

A mesma autora destaca que no mesmo sentido, posiciona-se Maria Helena Diniz que afirma tratar-se a hermenêutica da “teoria científica da arte de interpretar”. Ou seja, o conjunto de princípios e normas que norteiam a interpretação é uma ciência: a hermenêutica.


Segundo a Wikipédia, a enciclopédia livre. Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

Em pesquisa a Wikipédia constatou-se que são sete os métodos de interpretação hermenêutica, tais como: Autêntico: Doutrinário, Jurisprudencial, Literal, Histórico, Sistemático e Teleológico, os quais serão descritos a seguir.
O método Autêntico provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.
Já o Doutrinário, é dado pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.
O Jurisprudencial produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico. O Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
O Histórico busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.
O Sistemático considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
O Teleológico busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.


REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 18a Ed, 2002. 469 p.

NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 12ª Ed rev amp e atual, 1990. 936 p.

GERA, Renata Padilha Coelho. Hermenêutica constitucional. Panóptica, Vitória, ano1, n. 4, dez. 2006, p. 23-28. Disponível em: . Acesso em: 28 de junho de 2011.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10 ed., Forense, 1988.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19 ed., Forense, 2001. RJ.

Sugestão de leitura: Limongi França, Hermenêutica jurídica, São Paulo, Saraiva, 1999.

terça-feira, 21 de junho de 2011

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Situação de aprendizagem sobre sistema de numeração decimal

A situação de aprendizagem que será apresentada a seguir, irá desenvolver se na 3ª série do ensino fundamental, com criança na faixa etária de 9 anos. Na véspera, o professor irá apresentar uma calculadora à turma, questionando: para que serve? Alguém já utilizou uma calculadora antes, mesmo que em suas brincadeiras? Quais são as teclas numéricas que aparecem na calculadora? Quais são as teclas que indicam operações? Quais são as outras teclas que aparecem? Vocês as conhecem? E irá pedir aos alunos tragam uma calculadora de casa para a próxima aula.

OBJETIVOS:

- Apresentar os números solicitados pelo professor utilizando uma cálculadora quebrada;
-Comunicar ao grupo sua estratégia de resolução;
-Apresentar a calculadora como ferramenta de trabalho;
-Desenvolver a habilidade técnica do manuseio da calculadora: saber ligar e desligar e utilizar as teclas com dígitos e sinais;
-Resolver problemas que envolvam a análise do valor do algarismo conforme a posição que ocupa no número.
-Utilizar as propriedades aditivas e multiplicativas do sistema de numeração posicional decimal para resolver problemas que envolvam compor e decompor números em um, dez e cem.

CONTEUDOS/ CONCEITOS:

- Identificação do procedimento mais adequado às diferentes situações-problema que se apresentam;
- Sistema de numeração decimal;
- Funcionamento da calculadora;
- Observação de regularidades;
- Levantamento de hipóteses;
- Diferentes procedimentos de cálculo

JUSTIFICATIVA:

O uso da calculadora nas salas de aula vem sendo questionado por muitos professores, pais, legisladores e, até mesmo, por alunos que acreditam que usando a calculadora pode-se afetar a memória e mesmo a capacidade de raciocinar bem. Porém nada existe, em pesquisa, que apóie essa crença. Ao contrário do que muitos pensam, as atividades com calculadora no ensino de cálculo, podem contribuir significativamente para o desenvolvimento da capacidade cognitiva dos alunos e suas estratégias em resolver problemas aritméticos.

Além disso, a calculadora é um instrumento que faz parte da realidade de uma parcela significativa da população, sendo considerada uma forte aliada em situações cotidianas que envolvam números maiores ou operações mais complexas. Calcular as despesas do mês de uma família, a multa do pagamento em atraso de uma conta ou o resultado exato de uma determinada operação que apresente muitas casas decimais são situações que, normalmente, podem ser resolvidas com a calculadora. Assim, a escola deve se responsabilizar por levar o aluno à familiarização e à exploração desse recurso tecnológico, tão presente na sociedade moderna. Espera-se que os alunos sejam capazes de perceber quando a calculadora pode ou não ajudá-lo a resolver alguns problemas que se apresentam cotidianamente.

É fundamental trabalhar com: o sistema posicional de numeração decimal, uma vez que se entende por sistema o conjunto de normas para organização de todos os algarismos numéricos, pois os números são diferentes, embora os algarismos sejam os mesmos. Por exemplo: XC=90 e XI=11. Explorar assim os aspectos posicionais das escritas numéricas e as decomposições aditivas do numero.

Estudos e experiências evidenciam que a calculadora é um instrumento que pode contribuir para a melhoria do ensino da Matemática. A justificativa para essa visão é o fato de que ela pode ser usada como um instrumento motivador na realização de tarefas exploratórias e de investigação.” (Parâmetros Curriculares Nacionais – Matemática).

D’AMBRÓSIO (1990) afirma que as calculadoras e computadores devem estar presentes no cotidiano das escolas, principalmente das mais carentes, pois isso permitirá que os menos favorecidos sócio-economicamente tenham acesso às ferramentas disponíveis no mercado de trabalho que, num futuro próximo, farão parte de todas as profissões. Além disso, não podemos privar os alunos do conhecimento e manipulação de instrumentos tecnológicos certamente muito úteis na sua vida profissional.

SITUAÇÃO DE APRENDIZAGEM

No dia seguinte sugerir que eles as explorem livremente num primeiro momento, para que todos possam familiarizar-se minimamente com ela e propor algumas atividades exploratórias simples como:
- Marquem o 1 na calculadora. E sem apertar nenhuma tecla respondam o que aparecerá se marcarmos o 6? Agora marquem o 6. O que aconteceu? E se quero escrever 45 (colocar na lousa) qual tecla devemos apertar primeiro?
- Vocês sabem qual é a tecla de mais? (colocar o sinal de + na lousa) E a de igual? (o mesmo procedimento anterior, propor também para os demais sinais)
- Propor algumas operações simples (adições, subtrações, multiplicações e divisões) envolvendo números de um algarismo: 2+3=, 5-4=, 2x2, 8:4,.
Os Alunos, deverão imaginar que a maioria dos símbolos caíram da calculadora restando apenas as teclas 2, 3, + , = e X , (o professor irá registrar no quadro). Cada grupo de alunos terão que fazer aparecer os seguintes números no visor da calculadora : 6, 7, 8, 10, 12, 15, 20, 50., usando apenas as teclas 2, 3, + , = e X ,

Após, o professor irá ditar um número e pedir que as crianças o escrevam na calculadora. Depois, perguntará às crianças o que precisarão fazer para que apareça um zero no lugar de um dos algarismos que constituem o número. Por exemplo:
- Anotem na calculadora o número 459. Sem apagá-lo, pensem que teclas vocês deverão apertar para que apareça o número 409?

Orientar as crianças que anotem as teclas que vão apertando para depois poder reconstituir o que fizeram. Enfatizando que não podem apagar o 459.
Em seguida, ditar, por exemplo, o número 452 e, sem apagá-lo, transforme-o em 402. Propor que discutam com a dupla o que será necessário fazer para que ocorra essa transformação. Orientar a combinarem quais ordens deverão dar para a calculadora antes de realizar as próximas operações.
A seguir os alunos deverão manter a o mesmo tipo de proposta do problema anterior, variando os números. Alternando a grandeza numérica (números de dois, três e quatro algarismos) e o lugar onde deverá aparecer o zero (na unidade, na dezena, na centena). Por exemplo:
- Anotem na calculadora os números da primeira coluna (um por vez) e, sem apagá-lo, transforme-o no número da segunda coluna:
- Transforme 34 em 30
- Transforme 432 em 402
- Transforme 9354 em 9054
- Transforme 345 em 305
- Transforme 9815 em 9015
- Transforme 9268 em 9208
- Transforme 6275 em 6075
- Transforme 7403 em 7003

O professor circulará pela sala anotando alguns comentários das crianças e formas utilizadas para resolver o problema para retomar em outro momento. Após cada situação é importante propor a discussão coletiva, perguntar como as crianças se deram conta que deveriam realizar tal operação. Ao final de cada situação proposta os alunos deverão registrar no caderno os procedimentos utilizados para se chegar ao resultado e escolher os mais eficientes.

REFERENCIAS

D’AMBRÓSIO, U. Etnomatemática: arte ou técnica de explicar e conhecer. São Paulo: Ed. Ática, 1990

Parâmetros Curriculares Nacionais-Matematica

http://revistaescola.abril.com.br/busca/resultado_geral.shtml?cl=&qu=calculadora&site=novaescola&site=planosdeaula&rd=0

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

sugestões de trabalho com o material dourado, visite o site:
http://educar.sc.usp.br/matematica/m2l2.htm