terça-feira, 2 de agosto de 2011

Hermenêutica Jurídica

HERMENÊUTICA JURÍDICA


Tendo em vista a importância que a pesquisa desempenha no campo acadêmico na formação do futuro graduado em ciências jurídicas e sociais, o presente trabalho científico consta de uma pesquisa bibliográfica, a qual teve por objeto o estudo doutrinário da hermenêutica jurídica e os métodos de interpretação. Inicialmente será apresentada uma breve contextualização em relação ao assunto que será abordado.

A hermenêutica está ligada à mitologia greco-latina. O Deus Hermes era um mensageiro ou intérprete da vontade dos deuses, isto é, uma divindade que era responsável por levar a mensagem dos homens aos deuses e a mensagem dos deuses aos homens.

Faz-se necessário destacar que as expressões hermenêutica jurídica e interpretação jurídica apresentam significados distintos. Pedro dos Reis Nunes, no Dicionário de tecnologia jurídica 1990, p. 469 e 513 faz a distinção entre as expressões, atribuindo à interpretação a noção de técnica, enquanto que à hermenêutica associa à idéia de ciência, no seu dizer, a “ciência de interpretação” das normas jurídicas.

Há muitas definições do conceito hermenêutica jurídica, no entender de Fiore é a interpretação da lei, conforme o ensinamento, é a operação que tem por fim ”fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”.

Carlos Maximiliano sustenta que a hermenêutica jurídica, não se confunde com a hermenêutica parte da ciência jurídica que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos, que devem ser utilizados para que a interpretação se realize, de modo que o seu escopo seja alcançado da melhor maneira. Interpretar consiste em aplicar as regras que a hermenêutica perquire e ordena para o bom entendimento dos textos legais. O autor concebe a hermenêutica como “a teoria científica da arte de interpretar” (MAXIMILIANO, 2001, p, 1).

“A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito” ( MAXIMILIANO, 2001, p,1).

Renata Coelho Padilha Gera, Juíza Federal Substituta no Espírito Santo; Mestre em Direito Constitucional; Especialista em Direito Civil e Processual Civil; Professora de Cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito no Espírito Santo em seu artigo: HERMENÊUTICA JURÍDICA: Alguns aspectos relevantes da hermenêutica constitucional, diz que a interpretação é momento de contato direto do intérprete com a norma jurídica, ocorre quando o operador do direito procura encontrar, por meio de técnicas específicas, qual o real conteúdo e significado da norma jurídica. Por outro lado, a hermenêutica jurídica é a ciência formada pelo conjunto sistêmico de técnicas e métodos interpretativos.

Paulo Nader aponta que o magistrado não pode julgar um processo sem antes interpretar as normas reguladoras da questão. Além de conhecer os fatos, precisa conhecer o direito, para revelar o sentido e o alcance das normas aplicáveis. O empresário na gestão de seus negócios, não pode descurar do conhecimento do direito.

A mesma autora destaca que no mesmo sentido, posiciona-se Maria Helena Diniz que afirma tratar-se a hermenêutica da “teoria científica da arte de interpretar”. Ou seja, o conjunto de princípios e normas que norteiam a interpretação é uma ciência: a hermenêutica.


Segundo a Wikipédia, a enciclopédia livre. Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. Em palavras mais simples: quando uma lei entra em vigor, assim como toda e qualquer literatura, se requer uma compreensão de seu conteúdo. Se não houvesse regras específicas para tal interpretação (e é disso que trata a hermenêutica jurídica), cada qual poderia (quer juízes, quer advogados) entender a lei da maneira que melhor lhe conviesse. Logo, a Hermenêutica traz para o mundo jurídico uma maior segurança no que diz respeito à aplicação da lei, e, ao mesmo tempo, assegura ao legislador uma antevisão de como será aplicado o texto legal, antes mesmo que entre em vigor.

Em pesquisa a Wikipédia constatou-se que são sete os métodos de interpretação hermenêutica, tais como: Autêntico: Doutrinário, Jurisprudencial, Literal, Histórico, Sistemático e Teleológico, os quais serão descritos a seguir.
O método Autêntico provém do legislador que redigiu a regra a ser aplicada, de modo que demonstra no texto legal qual a mens legis que inspirou o dispositivo legal.
Já o Doutrinário, é dado pela doutrina, ou seja, pelos cientistas jurídicos, estudiosos do Direito que inserem os dispositivos legais em contextos variados, tal como relação com outras normas, escopo histórico, entendimentos jurisprudenciais incidentes e demais complementos exaustivos de conhecimento das regras.
O Jurisprudencial produzida pelo conjunto de sentenças, acórdãos, súmulas e enunciados proferidos tendo por base discussão legal ou litígio em que incidam a regra da qual se busca exaurir o processo hermenêutico. O Literal: busca o sentido do texto normativo, com base nas regras comuns da língua, de modo a se extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
O Histórico busca o contexto fático da norma, recorrendo aos métodos da historiografia para retomar o meio em que a norma foi editada, os significados e aspirações daquele período passado, de modo a se poder compreender de maneira mais aperfeiçoada os significados da regra no passado e como isto se comunica com os dias de hoje.
O Sistemático considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
O Teleológico busca os fins sociais e bens comuns da norma, dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.


REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria geral do direito civil. São Paulo: Saraiva, vol. 1, 18a Ed, 2002. 469 p.

NUNES, Pedro dos Reis. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 12ª Ed rev amp e atual, 1990. 936 p.

GERA, Renata Padilha Coelho. Hermenêutica constitucional. Panóptica, Vitória, ano1, n. 4, dez. 2006, p. 23-28. Disponível em: . Acesso em: 28 de junho de 2011.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10 ed., Forense, 1988.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito, 19 ed., Forense, 2001. RJ.

Sugestão de leitura: Limongi França, Hermenêutica jurídica, São Paulo, Saraiva, 1999.

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